- 1 -No concelho do Cartaxo, a rede rodoviária é constituída por:
- a)Rede nacional de estradas;
- b)Rede municipal de estradas e caminhos.
- 2 -A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro), é constituída, no concelho do Cartaxo, pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias:
- a)Da rede fundamental - IPI/AE 1;
- b)Da rede complementar:
b1) Itinerários complementares - inexistentes;
b2) Outras estradas - EN 3; variante à EN 3 com estudo prévio já efectuado pela Junta Autónoma de Estradas;
- c)Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
EN 3-2 - EN 3 (Cruz do Campo)-Valada;
EN 3-3 - EN 3 (Cartaxo)-Reguengo;
EN 114-2 - limite norte do concelho-Setil;
EN 365-2 - limite oeste do concelho-Cartaxo.
- 3 -A rede municipal de estradas e caminhos, fundamental para o ordenamento municipal, é constituída, no concelho do Cartaxo, pelas comunicações públicas rodoviárias referidas no n.º 2, alínea c), deste artigo como estradas nacionais a integrar na rede municipal, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes vias municipais classificadas e constituindo a rede de acessibilidade fundamental para o ordenamento do concelho do Cartaxo: estradas municipais n.os 512, 512-1, 514, 514-3, 517, 587, 587-1, 600 e 600-1 e caminhos municipais n.os 1394, 1395, 1396, 1397, 1398, 1399, 1399-1, 1400, 1401, 1402, 1403 e 1404.
Artigo 41.º — Constituição
Vigente desde: 22/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1998