Na zona adjacente ao corredor definido na planta de ordenamento para a variante prevista à EN 3 estabelecem-se faixas provisórias de construção absolutamente proibida, com 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro, que se manterão em vigor até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar.
Artigo 43.º — Corredores de protecção a novas infra-estruturas
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998