- 1 -Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á, em toda a sua extensão, o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Na rede municipal de estradas e caminhos observar-se-á, em toda a sua extensão, o regime previsto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 3 -Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas ao eixo da via ou ao limite da zona da estrada ou caminho, como a seguir se refere:
- a)Estradas municipais e estradas florestais:
a1) 8 m, para a edificação em geral, medidos ao eixo da via;
a2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, medidos ao limite da zona da estrada;
- b)Caminhos municipais:
b1) 6 m, para a edificação em geral, medidos ao eixo da via;
b2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, medidos ao limite da zona do caminho;
- c)Estradas nacionais, quando integradas na rede municipal:
c1) 10 m, para a edificação em geral, medidos ao limite da zona da estrada;
c2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, medidos ao limite da zona da estrada.
- a)Estradas municipais e estradas florestais:
- 4 -Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas non aedificandi são as definidas na legislação específica em vigor.
- 5 -Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro do perímetro urbano serão observados, até à aprovação de normas provisórias ou de planos de urbanização, os seguintes afastamentos mínimos ao eixo da via:
Para a edificação em geral, 8 m;
Para a edificação, quando afecta a usos comerciais, industriais ou outros que possam provocar congestionamento de trânsito, 20 m.
Artigo 42.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 22/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1998