- 1 -Nas comunicações públicas ferroviárias já construídas observar-se-á, em toda a sua extensão, o regime previsto na legislação em vigor.
- 2 -Nas comunicações públicas ferroviárias já construídas são constituídas faixas de protecção non aedificandi, que, em conformidade com o futuro regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, terão o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço, quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de edificação ou de instalação industrial.
- 3 -Deverá ser acautelada a duplicação da linha Setil-Vendas Novas, reservando-se desde já para o referido espaço-canal faixas de protecção de 30 m (10 m + 20 m) e de 60 m (40 m + 20 m), respectivamente, para as situações previstas no número anterior e medidas como aí se indica.
Artigo 45.º — Protecção da rede ferroviária
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998