- 1 -As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na legislação em vigor, a qual apresenta regimes específicos no que concerne aos bens imóveis, bens móveis e património arqueológico.
- 2 -Os imóveis propostos para classificação encontram-se assinalados nas plantas dos aglomerados urbanos.
- 3 -Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção, no âmbito do PDMC, a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites.
- 4 -As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, bem como nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, terão de se harmonizar com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais e desenho arquitectónico, de modo que se assegure a necessária integração como meio de protecção e salvaguarda pretendidas.
Artigo 49.º — Protecção do património cultural
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998