Considera-se património cultural concelhio o conjunto formado pelos valores culturais, constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, a todos eles se associando zonas de protecção correspondentes aos locais em que se enquadram.
Artigo 48.º — Definição
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998