- 1 -São impostas medidas de minimização, quando do licenciamento municipal de operações de loteamento, obras de urbanização e obras particulares, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.
- 2 -Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços e de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
- 3 -Para além do disposto na legislação especial aplicável, a Câmara Municipal do Cartaxo imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados fora das áreas habitacionais.
Artigo 54.º — Poluição sonora
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998