- 1 -Nos casos em que os valores indicados nos artigos 56.º a 65.º deste Regulamento sejam menos favoráveis, do ponto de vista do uso em causa, do que os valores mínimos dos parâmetros correspondentes do quadro I anexo à Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, deverão ser aplicados os mais favoráveis.
- 2 -Aos planos de urbanização e de pormenor e nas operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondente a, pelo menos, 25% da área total a vias e estacionamento locais.
- 3 -Para as áreas urbanizáveis, novas áreas industriais e áreas urbanas e industriais existentes ficam a circulação e o estacionamento automóvel sujeitos ao disposto nos artigos 57.º a 66.º deste Regulamento.
Artigo 55.º — Circulação e estacionamento
Vigente desde: 22/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1998