Além das definições contidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMC:
Densidade bruta máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare;
Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare;
Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de implantação dos edifícios e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre a área total de pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;
Índice de utilização líquido - quociente da área total de pavimentos pela área total da parcela susceptível de construção, pelo lote ou pela área líquida de loteamento;
Perímetro urbano - linha poligonal que delimita pelo exterior, de acordo com o Plano, o conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável;
Área total de construção ou de pavimentos - somatório das áreas brutas de todos os pisos (incluindo átrios, escadas, elevadores e sistemas de deposição de lixos) acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de:
Alpendres incluídos na habitação, com área não superior a 5% da área total de construção, terraços e varandas;
Garagens na cave;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos para edificação;
Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;
Áreas técnicas acima ou abaixo da cota de soleira;
Área líquida de loteamento - somatório da área dos lotes edificáveis, não incluindo os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamento e áreas verdes.
Número de pisos limite - número total de pavimentos sobrepostos acima da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização.
Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento, correspondendo a 20 m2/lugar, ou área equivalente de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, correspondente a 25 m2/lugar, quando em estrutura edificada;
Altura da edificação - dimensão vertical da edificação, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada principal até ao ponto mais alto da construção, exceptuando chaminés;
Valor modal da cércea - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;
Área social - conjunto de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, não possuindo as características necessárias para a classificação como aglomerado do nível V, de acordo com a definição do artigo 11.º deste Regulamento;
Superfície útil - soma das áreas de todos os compartimentos, incluindo vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, mede-se pelo intradorso das paredes exteriores, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.