- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em áreas consolidadas e em casos de colmatação, o limite ao coeficiente de ocupação do solo previsto no n.º 1 poderá ser ultrapassado, desde que da sua aplicação não resulte manifesto prejuízo para a imagem urbana e razões de ordem urbanística o justifiquem.
SUBCAPÍTULO II
Aglomerados rurais
Artigo 15.º — Coeficiente de ocupação do solo, alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 16/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/2001