- 1 -Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m2.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em áreas consolidadas e em casos de colmatação, o limite ao coeficiente de ocupação do solo previsto no número anterior poderá ser ultrapassado, desde que da sua aplicação não resulte manifesto prejuízo para a imagem do conjunto em que a construção se insere e razões de ordem urbanística o justifiquem.
SUBCAPÍTULO III
Espaços de construção condicionada
Artigo 18.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 16/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2001