- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Construção de habitação dos proprietários ou arrendatários da exploração desde que a parcela em que se inclui tenha uma área igual ou superior a 2000 m2 e a habitação tenha uma cércea inferior a 6,5 m acima do solo e uma área bruta de construção inferior a 300 m2;
- g)...
- h)...
- i)Ampliação de habitação dos proprietários ou arrendatários da exploração, independentemente da área da parcela, desde que, cumulativamente, da ampliação não resulte um aumento em percentagem superior a 50% da construção existente, aumento do número de fogos, cércea superior a 6,5 m e área bruta de construção superior a 300 m2;
- j)Construção que se destine exclusivamente a habitação unifamiliar, independentemente da área do terreno, desde que a parcela confine com a via pública e se situe entre duas construções já existentes afastadas entre si até 50 m, bem como tenha uma cércea inferior a 6,5 m acima do solo, uma área bruta de construção inferior a 300 m2 e sejam respeitados afastamentos mínimos de 5 m aos limites da parcela.
- 2 -Nos espaços agrícolas, com carácter excepcional, poderão ainda ser autorizados edifícios e construções que não alterem o equilíbrio da paisagem e se destinem:
- a)A instalações destinadas a actividades tradicionais conexas com o uso agrícola do solo;
- b)A instalações industriais das classes C e D conexas com as actividades agrícolas ou pecuárias.
- 3 -Para o licenciamento das instalações previstas no número anterior, é necessário que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Coeficiente de ocupação do solo não superior a 2,5 m3/m2, cércea máxima (platibanda incluída) não superior a 10 m, afastamentos mínimos de 10 m aos limites da parcela e área bruta de construção, incluindo armazéns e anexos, inferior a 1000 m2;
- b)Existência de infra-estruturas, nomeadamente acesso pavimentado compatível com a carga viária prevista e energia eléctrica;
- c)Criação de uma cortina arbórea de protecção paisagística, com largura mínima de 5 m em toda a envolvente do edifício, que deverá ser objecto de projecto de arranjos exteriores a licenciar pela Câmara Municipal;
- d)Das actividades nelas previstas não resultem cargas tóxicas ou poluentes sobre o meio ambiente.
- 4 -Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional apenas poderão ser autorizadas alterações ao uso do solo nos termos previstos pela legislação aplicável e, no caso de darem origem a novas construções ou ampliações com fins residenciais, estas apenas poderão ser licenciadas quando se tratar de moradias unifamiliares e sejam cumpridas as condições respectivamente das alíneas f) e i) do n.º 1.
Artigo 44.º — Alterações ao uso do solo
Vigente desde: 16/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2001