- 1 -Para efeitos de loteamento urbano, dois ou mais lotes de terreno estabelecidos pelo Plano poderão ser agrupados e transformados num único lote.
- 2 -No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento será o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes.
- 3 -A construção a criar num lote resultante da unificação de dois ou mais lotes terá de respeitar a planta de síntese, cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.
Artigo 15.º — Emparcelamento de lotes
Vigente desde: 13/03/2002
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