- 1 -As infra-estruturas de cada lote serão da responsabilidade de cada proprietário.
- 2 -Não será permitida a introdução de esgotos não tratados nas redes gerais.
- 3 -Quaisquer tratamentos de esgotos serão objecto de projecto da especialidade, a submeter à apreciação da CMFZ, nos termos legais.
- 4 -Os efluentes industriais serão obrigatoriamente tratados antes de serem lançados nos colectores da rede pública de esgotos.
- 5 -Os encargos das redes de ligação de cada lote aos colectores públicos ficarão a cargo dos proprietários dos lotes.
Artigo 19.º — Infra-estruturas de cada lote
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002