Nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a Câmara Municipal não licenciará as obras de construção sem que o requerente apresente documento comprovativo da concessão de autorização, passada pela entidade coordenadora, para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 32.º — Autorização da entidade coordenadora
Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 48.º