- 1 -Cada empresa terá de apresentar os projectos de especialidade, nomeadamente de tratamento de efluentes industriais que não poderão ser vertidos na rede pública.
- 2 -Os projectos da especialidade obedecerão aos requisitos gerais da CMFZ e demais legislação em vigor e aos requisitos das entidades distribuidoras de energia eléctrica, gás, telefones, água, etc.
- 3 -Os projectos de saneamento deverão respeitar as directivas do Ministério do Ambiente, nomeadamente no que respeita ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Artigo 33.º — Projectos das especialidades
Vigente desde: 13/03/2002
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