- 1 -Constitui área a integrar no domínio público devidamente assinalada na planta de implantação o espaço-canal destinado à construção da estrada regional com um perfil de duas faixas de rodagem em cada sentido, separador central arborizado, ciclovia e respectivos passeios.
- 2 -As vias externas de protecção e segurança, assinaladas na planta de implantação, integradas na parcela P11 estarão sujeitas à servidão de utilização pública.
Artigo 11.º — Áreas a integrar no domínio público e áreas a sujeitar a servidão
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005