Para efeito de aplicação do Regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:
- a)«Altura da fachada ou cércea» - distância, expressa em metros e medida na vertical, entre o ponto mais alto do plano da fachada, beirado ou platibanda, dependendo do remate superior do edifício, e a cota média do terreno no alinhamento da fachada;
- b)«Área acampável» - área total do parque destinada aos campistas;
- c)«Área bruta de construção (ABC)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, em cada parcela, com exclusão dos terraços varandas e alpendres. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento e ou arrecadações, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo do índice de construção;
- d)«Área bruta de implantação (ABI)» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- e)«Índice de implantação (II)» - quociente entre a área bruta de implantação da construção ou somatório das áreas brutas de implantação das construções e a superfície de referência onde se aplica o índice (neste caso as parcelas);
- f)«Índice de construção (IC)» - quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se aplica o índice (neste caso as parcelas);
- g)«Instalações de carácter complementar destinadas a alojamento» - construções de carácter amovível, vulgo bungallows;
- h)«Parcela» - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de operação de loteamento;
- i)«Polígono de implantação» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.