- 1 -Nas parcelas delimitadas na planta de implantação admitem-se, de acordo com o definido no artigo seguinte, a implantação de parques de campismo, de acordo com a legislação em vigor, incluindo a construção de edifícios, nomeadamente comerciais, administrativos, sociais, equipamentos desportivos e ainda oficinas e armazéns de apoio, encontrando-se expressa na planta de implantação a sua localização.
- 2 -Admite-se ainda, em parte dos edifícios administrativos, a existência de uma residência por cada parque de campismo para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações.
Artigo 5.º — Usos admitidos nas parcelas
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005