- 1 -A área de intervenção do Plano prevê a implantação de um parque de campismo para relocalização de três associações de campistas, áreas destinadas a estacionamento e uma área exterior aos parques destinada à instalação de equipamento e comércio.
- 2 -Para além das áreas referidas no número anterior encontra-se previsto, na área de intervenção do Plano, um espaço-canal destinado à construção da estrada regional, vias de acesso e segurança exteriores e áreas de reserva e áreas de enquadramento, bem como uma área tampão à Mata dos Medos.
- 3 -Para além das áreas a integrar no domínio público (vias de acesso e de segurança externas e espaço-canal da estrada regional) a área de intervenção fica, de acordo com a planta de implantação, dividida em 17 parcelas, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:
P1 - parque de campismo 1;
P2 - parque de campismo 2;
P3 - parque de campismo 3;
P4 - área de reserva;
P5 - área de enquadramento;
P6 - área de enquadramento;
P7 - área de reserva;
P8 - área de reserva;
P9 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P10 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P11 - área de reserva para comércio e equipamentos públicos;
P12 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P13 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P14 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P15 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P16 - área de enquadramento;
P17 - área tampão à Mata dos Medos.
- 4 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação e alteração, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)Respeitar os parâmetros definidos na planta de implantação. Contudo, observar-se-á sempre o objectivo do presente Plano, na preservação de um maior número possível de exemplares arbóreos ou outras estruturas de elevado valor biofísico;
- b)Os índices de construção e de implantação para cada parcela serão respectivamente os constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- c)Nas parcelas P1, P2 e P3, as áreas afectas à implantação de instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, incluindo os afastamentos entre instalações e as vias de acesso necessárias, não poderão exceder 15% da área total do parque destinada a campistas;
- d)As instalações de carácter complementar destinadas a alojamento referidas na alínea anterior terão de respeitar um afastamento mínimo entre si de 4 m a todos os seus limites, não poderão ocupar uma superfície superior a 50 m2, apenas poderão ter um piso ou 3,5 m de altura e deverão ser construídas em madeira e elevadas sobre o terreno natural;
- e)Os polígonos de implantação dos edifícios previstos encontram-se definidos na planta de implantação.
- f)A modelação do terreno e a implantação dos edifícios e alvéolos terão em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno e à manutenção do coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra e derrube de espécies arbóreas;
- g)As intervenções na infra-estrutura e na estrutura verde serão efectuadas de acordo com o Plano e os princípios expressos nas peças desenhadas respectivas;
- h)A Câmara Municipal de Almada, adiante designada por Câmara Municipal, e o Instituto da Conservação da Natureza, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) dos parques de campismo, reservam o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada parcela, não devendo estas no entanto prejudicar o pleno funcionamento do edifício ou tornar-se potencialmente perigosas ou ameaçadoras de qualquer acidente;
- i)O número máximo de pisos admitido é de dois, não sendo admitidos pisos em cave e aproveitamento de sótãos de acordo com o especificado no quadro síntese da planta de implantação;
- j)A cércea máxima das construções não poderá ultrapassar os 8 m, salvo em caso de instalações técnicas e equipamentos cujos programas funcionais assim o exijam;
- k)As construções não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo em caso de instalações técnicas e equipamentos cujos programas funcionais assim o exijam;
- l)Nas áreas acampáveis, a área útil destinada a cada campista é de 13 m2;
- m)Nas áreas acampáveis, para a instalação de caravanas, a área mínima é de 65 m2, incluindo as faixas de respeito envolventes do alvéolo.
Artigo 6.º — Caracterização e ocupação das parcelas
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005