- 1 -Estas áreas destinam-se ao enquadramento e protecção dos parques de campismo, prevendo-se a manutenção e valorização do coberto vegetal existente.
- 2 -Caso se mostre necessário e sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, depois da entrada em funcionamento dos parques de campismo, serão permitidas, nestas áreas, a realização de obras de valorização paisagística e a instalação de equipamentos públicos ou infra-estruturas.
- 3 -As áreas do espaço-canal que eventualmente não venham a ser utilizadas na construção da estrada regional passarão a ter o estatuto das áreas de enquadramento.
Artigo 8.º — Áreas de enquadramento
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005