- 1 -As áreas de protecção complementar correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.
- 2 -As áreas de protecção complementar abrangem as áreas agrícolas, galerias ripícolas, sebes de compartimentação e protecção, depressões sazonalmente inundadas e valas com vegetação natural.
- 3 -Estas áreas destinam-se ao exercício de actividades agrícolas segundo normas de boas práticas ambientais, com conservação de espécies e habitats naturais e seminaturais complementares das terras directamente produtivas.
Artigo 14.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 19/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2008