- 1 -As áreas de intervenção específica correspondem a espaços com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são asseguradas pelos níveis de protecção previstos nos artigos anteriores.
- 2 -As áreas de intervenção específica abrangem edificações e espaços exteriores complementares das edificações na Quinta da Broa, Quinta de Miranda e Quinta do Paul do Boquilobo.
- 3 -Nestas áreas pretende-se a salvaguarda do património edificado, com interesse arquitectónico, histórico ou etnológico, devendo ser conservados os conjuntos edificados, assim como os espaços exteriores complementares das edificações, evitando utilizações e transformações que desvalorizem ou desvirtuem o seu carácter.
Artigo 16.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 19/03/2008
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