- 1 -Na área de intervenção do PORNPB aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Agrícola Nacional;
- b)Protecção dos montados de sobro e azinho;
- c)Domínio hídrico:
- i)Leito e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis;
- ii)Leito e margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis;
- iii)Zona ameaçada por cheia;
- d)Protecção das infra-estruturas de transportes:
- i)Linhas férreas;
- ii)Estradas nacionais;
- iii)Estradas municipais;
- iv)Caminhos municipais;
- e)Protecção das infra-estruturas básicas:
- i)Redes eléctricas de alta, média e baixa tensão;
- ii)Redes de abastecimento de água;
- iii)Redes colectoras de águas residuais;
- iv)Redes de telecomunicações.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na zona de protecção especial (ZPE) do Paul de Boquilobo e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 19/03/2008
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Em vigor desde 19/03/2008