- 1 -As zonas sujeitas a condicionamentos especiais, devidamente delimitadas na planta de condicionamentos especiais a que se refere a alínea b2) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, são as seguintes:
- a)Zonas de maior sensibilidade paisagística;
- b)Zonas de maior sensibilidade sísmica;
- c)Zonas na vizinhança das captações públicas de água;
- d)Zonas na vizinhança de redes de adução, armazenagem e distribuição de água;
- e)Zonas na vizinhança das redes de esgotos (emissários);
- f)Zonas na vizinhança de ferrovias;
- g)Áreas e faixas de reserva para instalação de infra-estruturas municipais projectadas ou programadas;
- h)Áreas para instalação de parques de sucata, vazadouros de entulho e aterros sanitários.
- 2 -Os condicionamentos especiais têm como objectivo:
- a)A segurança dos cidadãos;
- b)O funcionamento das infra-estruturas;
- c)A valorização do património ambiental.
Artigo 14.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995