- 1 -Nas zonas de grande sensibilidade paisagística, que correspondem às encostas sul dos cerros, é aplicável o disposto na legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional, devendo, cumulativamente, ser observados os condicionamentos referidos nos números seguintes.
- 2 -Nas zonas de grande sensibilidade paisagística são interditas as seguintes acções:
- a)Colocação de painéis publicitários;
- b)Instalação de linhas aéreas de transporte de energia em alta e média tensão, excepto nas zonas mais baixas de vale.
- 3 -Nas zonas de grande sensibilidade paisagística, os muros de suporte, bem como os muros divisórios de propriedade que vierem a ser autorizados nos termos da legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional, deverão ser em alvenaria de pedra ou revestidos com pedra da região.
Artigo 15.º — Zonas de grande sensibilidade paisagística
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995