- 1 -As áreas florestais de protecção integram-se na Reserva Ecológica Nacional e abrangem zonas com elevados riscos de erosão que devem ser reconvertidas para usos florestais com funções predominantemente de protecção.
- 2 -Nas áreas florestais de protecção, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional, é permitida:
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
A florestação, com excepção das espécies de crescimento rápido;
A exploração agrícola.
- 3 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação e comércio nas áreas florestais de protecção fica sujeita às regras constantes do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação aplicável.
Artigo 29.º — Áreas florestais de protecção
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995