As áreas de protecção e valorização localizadas na área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, ficam sujeitas ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995