- 1 -Na área do Parque Natural da Ria Formosa, na qual se inclui a ilha da Armona, os usos e actividades obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, e às condicionantes definidas neste Plano Director e delimitadas na planta de condicionamentos especiais e na planta de ordenamento-síntese.
- 2 -Nesta área existe uma área de edificação dispersa (terra sem lei), conforme delimitação na planta de ordenamento-síntese, que constitui uma zona de povoamento disperso, cujo alastramento e crescimento se deverá conter, ficando sujeita às regras constantes dos números seguintes, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
- 3 -A Câmara Municipal poderá promover a instalação de infra-estruturas e equipamentos que tenham por fim melhorar as condições de habitabilidade.
- 4 -A reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios destinados a habitação, comércio e serviços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro:
- a)A superfície total de pavimento não pode ultrapassar os 200 m2;
- b)O edifício só se pode destinar a uma única habitação ou a instalação para o exercício da actividade profissional do próprio ou dos seus familiares directos;
- c)Número máximo de pisos: um ou 3,5 m de cércea;
- d)Infra-estruturas:
Água: rede pública;
Esgoto: admitem-se sistemas autónomos com possibilidade de ligação futura à rede pública.
Artigo 31.º — Parque Natural da Ria Formosa
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995