- 1 -Os elementos de património arqueológico e arquitectónico com interesse existentes no concelho de Olhão e assinalados na planta de ordenamento-síntese são os seguintes:
1) Fortaleza de São Lourenço;
2) Moinho de maré;
3) Moinho de maré;
4) Torrejão;
5) Bela-Mandil;
6) Moinho de maré;
7) Palácio João Lúcio;
8) Quinta de Marim;
9) Atalaia de Marim (em vias de classificação);
10) Torre de Quintela;
11) Bias;
12) Forte de Bias;
13) Torre da Fuseta;
14) Forte da Fuseta;
15) Ruínas de Alfandanga;
16) Torre do Poço da Amoreira;
17) Silo do Poço da Amoreira;
18) Torre de Quatrim (em vias de classificação);
19) Silos do Poço da Areia;
20) Ídolo dos Pés do Cerro;
21) Ruínas dos Caliços;
22) Necrópole do Cerro da Cabeça;
23) Necrópole redonda ou Alfarrobeira;
24) Necrópole e achados da Foupana;
25) Ponte velha de Quelfes (classificada);
26) Igreja Matriz de Pechão (classificada);
27) Solar da Farrobeira (em vias de classificação).
- 2 -Para além dos elementos de património arquitectónico e arqueológico referidos no artigo anterior identificam-se no concelho outros elementos de património arqueológico, constantes da lista anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Os elementos de património arquitectónico e arqueológico referidos nos números anteriores devem ser objecto de um estudo que hierarquize a sua importância patrimonial, promova a respectiva classificação nos termos da legislação aplicável e estabeleça regras específicas para a sua protecção, valorização e eventual utilização.
Artigo 36.º — Património arquitectónico e arqueológico
Vigente desde: 31/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995