- 1 -Nos espaços agrícolas condicionados I, e que não estejam integrados na Reserva Agrícola Nacional, não são permitidas alterações ao uso ou aproveitamento do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e acções de despedraga, cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico da zona.
- 2 -Em princípio, e para efeitos do número anterior, considera-se que as despedragas até à profundidade de 0,50 m não comprometem tais objectivos, sendo os restantes casos objecto de análise específica.
- 3 -Nestes espaços, a utilização de agroquímicos deverá ser efectuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exportação de culturas.
Artigo 42.º — Espaços agrícolas condicionados I
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995