Nos espaços agrícolas condicionados II o licenciamento de qualquer das actividades previstas na subsecção I da presente secção está sujeito à apresentação e aprovação de um projecto de drenagem a submeter às entidades competentes.
Artigo 43.º — Espaços agrícolas condicionados II
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995