- 1 -Os espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansão dos espaços urbanos estruturantes, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, rentabilizando os investimentos das infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.
- 2 -Os espaços urbanizáveis de expansão, em função das características de ocupação permitida, integram as seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento-síntese:
Espaços urbanizáveis de expansão I (contíguos à cidade de Olhão);
Espaços urbanizáveis de expansão II (contíguos aos espaços urbanos estruturantes das vilas da Fuseta e de Moncarapacho);
Espaços urbanizáveis de expansão III (contíguos ao espaço urbano estruturante do aglomerado de Quelfes).
Artigo 57.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995