- 1 -A elaboração de planos de urbanização e de pormenor deve garantir a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes e fica sujeita aos seguintes parâmetros:
Área utilizável: 40%;
Índice máximo de utilização bruto: 1,0;
Densidade mínima: 50 fogos/hectare;
Densidade máxima: 80 fogos/hectare;
Estacionamento: um lugar por 120 m2, de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 2 -Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, as operações de loteamento, bem como a alteração e conservação de edifícios existentes, ficam sujeitas às condições referidas nos números seguintes.
- 3 -Operações de loteamento urbano destinado à habitação, comércio, serviços e equipamentos:
Área utilizável: 40%;
Densidade habitacional máxima: 50 fogos/hectare;
Área de loteamento: =< 2 ha, salvo se a parcela for contígua a espaço urbano consolidado, podendo então ter qualquer área;
Índice máximo de utilização bruto: 0,55;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno e de acordo com o disposto no artigo 84.º do presente Regulamento;
Estacionamento: um lugar por 100 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 4 -No espaço urbanizável I é permitida a realização de obras de alteração, bem como de conservação dos edifícios existentes.
Artigo 59.º — Espaço urbanizável de expansão I
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995