- 1 -A elaboração de planos de pormenor fica sujeita às regras constantes do n.º 1 do artigo 48.º do presente Regulamento.
- 2 -Na ausência de planos de pormenor, deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.
- 3 -As operações de loteamento urbano destinado à habitação, comércio, serviços e equipamentos ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Quando se localize numa área que não seja contígua a espaço urbano, a parcela a lotear deve ter uma área de >= 5000 m2 e ser garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
- b)Quando se localize numa área contígua a espaço urbano, a parcela a lotear pode ter qualquer área, desde que com ele se articule;
- c)Área utilizável: 40%;
- d)Densidade mínima de 30 fogos/hectare e máxima de 40 fogos/hectare;
- e)Índice de utilização bruto: =< 0,45;
- f)Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
- g)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
- h)Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 4 -Nas áreas dos espaços urbanizáveis de expansão II afectas à área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa são aplicáveis as regras constantes dos números anteriores, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 60.º — Espaços urbanizáveis de expansão II
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995