- 1 -Os espaços urbanizáveis para fins industriais abrangem zonas destinadas, predominantemente, à instalação de unidades industriais, podendo coexistir com instalações comerciais e de serviços.
- 2 -Os espaços urbanizáveis para fins industriais integram as seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento-síntese:
- a)Espaço urbanizável para fim industrial I - adjacente à área portuária da cidade de Olhão, destinado preferencialmente a unidades industriais, comerciais e de serviços e predominantemente relacionadas com a actividade do porto de Olhão;
- b)Espaço urbanizável para fim industrial II - localizado a norte da ETAR poente de Olhão, destinado exclusivamente à relocalização de uma unidade fabril de farinha de peixe;
- c)Espaço urbanizável para fim industrial III - localizado a poente de Quelfes, destinado preferencialmente à instalação de unidades industriais das classes B e C, constantes da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
- 3 -No espaço urbanizável para fim industrial I as regras de ocupação e de construção são as constantes do regulamento da zona industrial existente e de acordo com as seguintes condições:
- a)Os efluentes domésticos das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente ligados à rede pública;
- b)Os efluentes industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR nascente de Olhão, a construir;
- c)O abastecimento de água das unidades a instalar ou já instaladas deve ser obrigatoriamente proveniente da rede pública.
- 4 -No espaço urbanizável para fim industrial II os efluentes deverão obrigatoriamente ser ligados à ETAR adjacente após tratamento prévia adequado e a cércea máxima dos edifícios não deverá ultrapassar 6,5 m.
- 5 -No espaço urbanizável para fim industrial III qualquer construção deve ser precedida de operação de loteamento, de acordo com as seguintes regras:
- a)Área mínima de intervenção: 3 ha;
- b)Índice de utilização bruto: =< 0,4;
- c)Cércea máxima: 12 m, podendo ser autorizada altura superior quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;
- d)Infra-estruturas: sistemas privados;
- e)Estacionamento: um lugar por 100 m2 de superfície de pavimento;
- f)Da construção dos empreendimentos não podem decorrer encargos adicionais para a Câmara no que respeita a infra-estruturas, nomeadamente rodoviárias e de saneamento.
Artigo 67.º — Espaços urbanizáveis para fins industriais
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995