- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão dos núcleos de desenvolvimento turístico destinam-se à instalação de empreendimentos turísticos e ao desenvolvimento de actividades de interesse para o sector.
- 2 -A unidade operativa de planeamento e gestão do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Fuseta/Moncarapacho abrange espaços de equipamento e urbanizável a reestruturar, que devem ser contemplados aquando da ocupação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Fuseta.
- 3 -As unidades operativas de planeamento e gestão dos núcleos de desenvolvimento turístico deverão ser objecto de acções que conduzam à criação de espaços urbanizáveis, nos termos do disposto na subsecção II da secção II do presente capítulo, com o objectivo de garantir a igualdade de condições aos proprietários envolvidos, a qualidade dos empreendimentos e a exequibilidade das soluções propostas.
Artigo 97.º — Unidade operativa de planeamento e gestão dos núcleos de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995