- 1 -A unidade operativa de planeamento e gestão do aldeamento de Marim integra o loteamento já construído do aldeamento de Marim e os terrenos adjacentes para a expansão prevista.
- 2 -A unidade operativa de planeamento e gestão do aldeamento de Marim deve ser objecto de um plano de pormenor, com base em programa previamente acordado com as entidades intervenientes, no sentido de integrar e requalificar a ocupação existente com vista a melhorar a qualidade urbana, tendo em atenção a sua inserção na área de protecção o Parque Natural da Ria Formosa.
Artigo 98.º — Unidade operativa de planeamento e gestão do aldeamento de Marim
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995