- 1 -Na zona de equipamento colectivo n.º 1 admite-se a construção ou instalação dos seguintes equipamentos:
- a)Um hotel com a capacidade máxima de 50 camas, com acesso e áreas de estacionamento para veículos, sendo a área máxima de construção de 3500 m2, e uma cércea máxima de 6 m;
- b)Uma zona de merendas;
- c)Dois bares/cafés;
- d)Equipamentos desportivos não cobertos.
- 2 -Não são permitidas vedações nem a interdição do acesso público a qualquer parcela desta zona.
Artigo 16.º — Zona de equipamento colectivo n.º 1
Vigente desde: 20/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1998