- 1 -A zona de equipamento colectivo n.º 2 pode incluir:
- a)Alojamentos para funcionários do empreendimento;
- b)Instalações desportivas e recreativas;
- c)Áreas de comércio e serviços;
- d)Centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água, tais como rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários.
- 2 -O índice máximo de construção (referido à totalidade da área e incluindo o centro náutico) é de 0,03 e o número máximo de pisos é de dois.
Artigo 17.º — Zona de equipamento colectivo n.º 2
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998