- 1 -A zona mista pode incluir:
- a)Uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 200 camas;
- b)Um campo de golfe;
- c)Outras instalações desportivas descobertas;
- d)Alojamentos, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os alojamentos respeitarão os seguintes requisitos:
- a)Índice máximo de construção (referido à área total da unidade): 0,03;
- b)Cércea máxima: 6 m para os alojamentos e 10 m para a unidade hoteleira.
- 3 -A área da unidade hoteleira não é contabilizada para o cálculo dos índices referidos no n.º 2.
- 4 -A aprovação do campo de golfe fica sujeita à criação de condições que garantam a inexistência de impacte sobre a qualidade da água da albufeira, podendo as entidades competentes exigir a elaboração de um estudo sobre as incidências ambientais do projecto, quando, nos termos da legislação em vigor, não seja já exigida realização da avaliação do impacte ambiental.
Artigo 18.º — Zona mista
Vigente desde: 20/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1998