- 1 -A albufeira da Vigia e a albufeira da Corujeira constituirão zonas de pesca condicionada, onde é proibida a pesca com redes.
- 2 -As zonas referidas no número anterior serão criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e da Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro.
- 3 -É proibida a caça na albufeira da Vigia e numa faixa de protecção com a largura de 250 m em torno da mesma, medida na horizontal, a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA).
- 4 -É proibida a aquicultura na albufeira da Vigia.
- 5 -É proibida a navegação a motor na albufeira da Vigia, assim como a realização de competições desportivas ou de outras actividades que utilizem embarcações a motor, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
- 6 -Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em serviços públicos de transporte para atravessamento da albufeira, acções de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira, quando esta utilização, pela deterioração da qualidade da água que possa envolver, não colida com os fins de abastecimento público e de rega.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
Artigo 2.º — Disposições gerais relativas às albufeiras
Vigente desde: 20/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1998