- 1 -Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, na zona de protecção da albufeira, são proibidas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, salvo com autorização especial da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo (DRA), que só poderá ser concedida em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, quando envolva risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, ainda que tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 2 -Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A lavoura nas encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- c)A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar áreas inferiores a:
- a)0,5 ha, para terrenos hortícolas de regadio;
- b)2,5 ha, para terrenos de culturas arvenses de regadio;
- c)7,5 ha, para terrenos de culturas de sequeiro.
- 4 -Os valores mencionados no número anterior duplicam quando estejam em causa solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
- 5 -A carga máxima da albufeira foi estimada em 1500 pessoas, distribuídas da seguinte forma:
- a)900 pessoas afectas às unidades de gestão definidas no artigo 13.º do presente Regulamento;
- b)450 pessoas afectas a equipamentos hoteleiros isolados e parque de campismo, de acordo com o definido nos artigos 26.º e 28.º do presente Regulamento;
- c)150 pessoas afectas às unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.
Artigo 3.º — Disposições gerais relativas à zona de protecção
Vigente desde: 20/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1998