Na zona de respeito da barragem da Vigia são proibidas todas as construções, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, à excepção das indispensáveis ao funcionamento do empreendimento, as quais carecem de autorização do Instituto da Água.
Artigo 25.º — Zona de respeito da barragem
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998