- 1 -Nas áreas do município afectas à exploração de recursos minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.
- 2 -Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de substâncias minerais que venham a constituir-se nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
Artigo 18.º — Indústria extractiva
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995