- 1 -O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
- 2 -As unidades industriais que necessitem de mais de 3 ha de terreno para a sua implantação deverão localizar-se fora dos perímetros urbanos, nas áreas designadas «espaço agro-florestal», nos termos do disposto nos artigos 10.º e 26.º do presente Regulamento.
- 3 -Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais, definem-se os seguintes tipos de área:
Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo-ferroviário, etc.).
- 4 -Como indicadores de apoio à elaboração de instrumentos urbanísticos e ou apreciação de pretensões conducentes à criação de manchas industriais estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:
(ver documento original)
Os 3% adicionais são os afectos a infra-estruturas (ETAR, PT, etc.).
- 5 -Utilizando a mão-de-obra como indicador, definem-se dois tipos de densidade:
Densidade bruta de mão-de-obra = (Número de postos de trabalho/Área bruta)
Densidade líquida de mão-de-obra = (Área coberta industrial/Número de postos de trabalho)
Como valores típicos, a primeira pode variar entre 50 e 70 postos de trabalho por hectare bruto e a segunda entre 40 m2 e 50 m2 de pavilhão industrial para cada posto de trabalho. No caso de armazéns industriais, admitem-se entre 200 m2 e 300 m2 por posto de trabalho.
- 6 -No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afectação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projecção horizontal dos edifícios e a área total do lote.
O seu valor máximo é de 50%, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60%.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, a área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Em cada lote o terreno ocupado pela nave industrial e sector administrativo não deve ser superior a 50% do total da área, reservando-se o resto para circulação interna, armazenagem a descoberto e área verde.
Como índice volumétrico aponta-se o indicador de 3 m3/m2 ou uma cércea máxima de 6 m.
Artigo 19.º — Indústria transformadora e actividades comerciais de apoio
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995