- 1 -Os imóveis classificados identificados em cartografia específica do âmbito do Plano Director Municipal (planta de condicionantes à escala de 1:25000) possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção. Nas zonas de protecção referidas não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização das entidades competentes em razão da matéria, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os imóveis de que trata o presente artigo são os que constam do anexo V.
- 3 -Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade do arquitecto, conforme o disposto na legislação em vigor.
Artigo 21.º — Património edificado
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995