- 1 -Nas zonas onde se prevê que venham a situar-se os empreendimentos hidro-agrícolas (conforme o PDAR de Abrantes):
- a)Perímetro de rega de Mouriscas;
- b)Perímetro de rega de Amoreira;
devem ser proibidas todas as acções que comprometam a concretização dos respectivos empreendimentos hidráulicos.
- 2 -Poderão ser autorizadas construções, desde que tenham um carácter necessário e o interessado expressamente renuncie a ser pago ou indemnizado pelo valor delas, quando se operar a aquisição de solo necessário para a construção e enchimento da barragem.
- 3 -As proibições referidas no n.º 1 cessam se o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, ou qualquer outra entidade do Ministério da Agricultura, comunicar à Câmara Municipal o abandono dos projectos que determinam a criação dos referidos empreendimentos.
Artigo 22.º — Empreendimentos hidro-agrícolas previstos
Vigente desde: 01/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1995