- 1 -Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo, quer da iniciativa do município quer da iniciativa privada, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Como ocupação bruta entende-se a área considerada excluindo os usos do solo de interesse geral de todo o perímetro urbano (arruamentos, equipamentos, etc.).
- 3 -O conceito «indicador de ocupação bruta» do solo estabelecido é aplicável nas seguintes situações:
- a)Programação de equipamentos e infra-estruturas;
- b)Enquadramento da elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior (planos de urbanização e planos de pormenor), enquanto indicadores de controlo da densidade de ocupação do solo;
- c)Licenciamento de construções e enquadramento das operações de loteamento.
- 4 -Os indicadores de ocupação estabelecidos no anexo I subdividem-se em dois grupos:
Grupo A - para elaboração de instrumentos urbanísticos (planos de urbanização e planos de pormenor);
Grupo B - para licenciamento de construção e enquadramento de operações de loteamento e ou empreendimentos turísticos.
- 5 -Até à elaboração de instrumentos urbanísticos serão utilizados exclusivamente os indicadores do grupo B de acordo com o número anterior.
- 6 -A definição dos índices referidos nos números anteriores não confere por si direitos aos particulares.
Artigo 23.º — Indicadores de ocupação do solo
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995