- 1 -Nas áreas do espaço natural dever-se-ão fomentar as seguintes acções:
- a)Nas faixas de protecção das lagoas e albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água - desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão e dotar estes ecotones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor» de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
- b)Nas zonas de cabeceira das linhas de água - práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água;
- c)Nas áreas de infiltração máxima - acções que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;
- d)Nas encostas com declives superiores a 30% - práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, para uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
- 2 -O regime de utilização das áreas incluídas no espaço natural é o estipulado na legislação em vigor respeitante à REN, excepto no que se refere às habitações existentes em área da REN à data da entrada em vigor deste PDM, nas quais poderão ser autorizadas, obtido o parecer da DRARN, ampliações das áreas habitacionais para este fim, desde que não ultrapassem 20% da área total da construção existente. Só será autorizada nova ampliação decorridos cinco anos sobre a data de licenciamento da ampliação anterior.
Artigo 27.º — Condicionamentos no espaço natural
Vigente desde: 01/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1995